Desportivo

Os jogos digitais competitivos (des)organizados

Trata-se de dissertação apresentada e selecionada, sob a temática: “a importância do direito desportivo diante da nova realidade digital”, do Grupo de Estudos do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), 2021-2022

 

Os jogos digitais competitivos (des)organizados

Alexandre Dimitri Moreira de Medeiros

Na pós-modernidade, além da prática dos desportos de rendimento, é cada vez mais atrativa aos jovens a opção de vivenciar o exercício de jogos digitais competitivos como ocupação estável e eticamente valiosa. Diante disso, assim como o esporte, fica evidente que os jogos digitais institucionalizados, com suas regras oficiais, punições, recompensas, arbitragem etc., são ecossistemas análogos ao contexto sociopolítico-democrático. E se são esses arranjos normativos que transformam os jogos digitais competitivos organizados em esporte, então por que não existe uma Justiça Desportiva especializada para solucionar os conflitos das suas partes interessadas? (AZEVEDO; GOMES FILHO, 2011, p. 597; MARIANO VILAÇA; GAWRYSZEWSKI; PALMA, 2015, p. 189).

Sem a Justiça Desportiva dos desportos de rendimento e a Justiça Desportiva Antidopagem, referidas nos §§ 1º e 2º, art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), e nos art. 33 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, não há organização independente nem verdadeira competitividade nos jogos digitais institucionalizados. Deve-se, portanto, o pesquisador dedicar atenção exploratória às diretrizes normativas do governo brasileiro potencialmente aplicáveis à pacificação dos litígios decorrentes desses games, considerando que a Justiça Desportiva deve ser a guardiã das fronteiras do círculo mágico que contêm os elementos éticos, estéticos, sociais e culturais dessa disruptiva modalidade esportiva de rendimento (CRUZ JUNIOR, 2017, p. 6).

A criação da Justiça Desportiva especializada para os jogos digitais institucionalizados ou competitivos organizados é um reflexo da tendência transnacional de tornar o esporte um direito social. E não se trata de direito social na base da ingênua decisão política de confiar no dono do jogo para administrar a resolução justa dos conflitos das partes interessadas no que ele, solenemente, suscita como mero produto, imune às múltiplas dimensões benfazejas do esporte. Ao se contraporem tais ideias, à princípio, pode-se verificar que os agentes ativos fomentadores dessa nova realidade digital agem ilegitimamente no patrocínio da causa pelo afastamento da incidência dos princípios constitucionais esportivos dos seus games disruptivos (AZEVEDO; GOMES FILHO, 2011, p. 600; MARIANO VILAÇA; GAWRYSZEWSKI; PALMA, 2015, p. 189).

Por fim, seguindo o fluxo das perspectivas adotadas pelos autores até então focalizados, nota-se que a solução dos litígios entre as partes interessadas dos jogos digitais institucionalizados é um fator relevante para destacar a importância do Direito Desportivo diante da nova realidade digital que deveria almejar ser, independentemente, organizada e, verdadeiramente, competitiva.

 

REFERÊNCIAS

 

AZEVEDO, M. A. O. DE; GOMES FILHO, A. Competitividade e inclusão social por meio do esporte. Revista Brasileira de Ciências do Esporte, v. 33, n. 3, p. 589–603, set. 2011.

CRUZ JUNIOR, G. Vivendo o jogo ou jogando a vida? Notas sobre jogos (digitais) e educação em meio à cultura ludificada. Revista Brasileira de Ciências do Esporte, v. 39, n. 3, p. 226–232, 2017.

MARIANO VILAÇA, M.; GAWRYSZEWSKI, B.; PALMA, A. Crítica À Panaceia Pedagógico-Desportiva. Educação e Filosofia, v. 28, n. 55, p. 199–231, 2015.