Empresarial

ANPD: 1ª tomada de subsídios de 2021

Trata-se de contribuição, em coautoria da colega Aymina Scala, item 6, aprovado e incorporado ao conjunto de contribuições apresentadas pelo Grupo de Pesquisa em Direito do Consumidor, Contratos, Tempo e Globalização vinculado ao Programa de Mestrado Profissional da Faculdade CERS, sob a liderança da Prof.ª Dr.ª Laís Gomes Bergstein, em 13 mar. 2021, atendendo à tomada de subsídios nº 1/2021 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Fomentar a orientação e advertência em detrimento da sanção administrativa, observando o caráter educativo da lei, dirimindo o temor da imediata sanção administrativa por parte do microempresa, empresa de pequeno porte e as iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se auto declarem startups.

Inclusão do critério de dupla visita na aplicação das sanções administrativas previstas no art. 52, § 1º, da LGPD, quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e as iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se auto declarem startups.

A dupla visita é importante para privilegiar a orientação e ajuste de conduta da microempresa, empresa de pequeno porte e as iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se auto declarem startups.

A União Europeia estabelece condições gerais para imposição de multas administrativas (GDPR, art.83, 2), e indica os parâmetros e critérios dessa aplicação no rol de poderes alinhados com a ideia de orientar e advertir antes de punir previstos no art. 58, 2, alíneas A-H e J (GDPR).