Empresarial

Emenda aditiva ao Projeto de Lei 3.514, de 2015

Trata-se de minuta de emenda aditiva para que se acresça o seguinte inciso VIII, ao art. 45-B, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, constante do art. 1º do Projeto de Lei nº 3.514, de 2015, produzida no Projeto de Extensão Compliance empresarial com a LGPD do Programa de Mestrado Profissional da Faculdade CERS, liderado pela Prof.ª Dr.ª Láis Gomes Bergstein, em 26 out. 2021.

 

Art. 45-B. ……………………………………………………………………..

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VIII informações de todos os domínios de titularidade do fornecedor e do conglomerado, se for o caso, no país ou exterior, além da relação de empresas que fabricam os produtos ou prestam os serviços ofertados e os estabelecimentos que os comercializam.”

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Esta proposta de emenda busca acrescentar o inciso VIII ao art. 45-B da Seção VII, Do Comércio Eletrônico, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), constante do Projeto de Lei n. 3.514/2015, para garantir que o acesso à informação pelo consumidor no ambiente eletrônico seja amplo e colaborativo com a boa-fé objetiva nas relações de consumo.

É comum em disputas judiciais que se determine ao fornecedor ou prestador apresentar informações de todos os domínios de sua titularidade e do conglomerado, se for o caso, no país ou exterior, além da relação de empresas que fabricam os produtos ou prestam os serviços ofertados e os estabelecimentos que os comercializam.

Essa obrigação de fazer prevista no texto normativo teria como propósito a proteção dos consumidores que adquirem produtos ou contratam serviços no E-commerce no sentido de promoção da transparência acerca da origem e da qualidade do que foi negociado, combatendo-se a disseminação da desorientação ilegal de clientes e o hábito de se buscar proveito econômico com a imitação do conjunto imagem e sinais distintivos de produtos ou serviços de alto apelo comercial.

Nessa perspectiva, identifica-se o potencial dessa emenda colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade e incremento positivo no grau de eficácia da prestação jurisdicional onde seja controvertida a atuação de vendedores no ambiente eletrônico e que se mostre necessária a interrupção das vendas que exponham consumidores ao perigo e ao risco de danos significativos.

E serve como exemplo para justificação do acréscimo do inciso VIII ao art. 45-B da Seção VII, Do Comércio Eletrônico, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), constante do Projeto de Lei n. 3.514/2015, o caso das máscaras oficiais das seleções masculina e feminina da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) que foi judicializado pela Fiber, na Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS, ao perceber que durante a pandemia, ainda pendente de análise os registros de patente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), máscaras similares, de origem clandestina e qualidade duvidosa, estavam sendo negociadas no ambiente eletrônico como se fossem as originais.

Fortes nas razões justificadoras da proposição, contamos com os nobres Pares para sua rápida aprovação.