Trabalhista

Inconstitucionalidade da taxa negocial patronal ao SEAC/BA

O SEAC/BA inovou, no quesito de financiamento sindical patronal, na CCT, mais recente, ao criar obrigação de pagar taxa negocial (contribuição assistencial) patronal para todas as empresas do segmento que representa no Estado da Bahia, sejam elas associadas/filiadas/sindicalizadas ou não, “ainda que sediada em outra Unidade da Federação”.

Pretende o SEAC/BA gozar da contribuição assistencial patronal prevista em norma coletiva, a qual não distingue entre associado ou não, e sediado ou não no seu território de representação.

A abusividade cometida pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS E LIMPEZA AMBIENTAL DO ESTADO DA BAHIA (SEAC/BA),  está contida na cláusula 44ª, da CCT 2019/2020, cuja transcrição segue abaixo:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – TAXA NEGOCIAL PATRONAL – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AOS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA ASSINATURA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA QUE TERÁ REFLEXOS PARA TODA A CATEGORIA, E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS.

Por deliberação da Assembleia Geral o Sindicato Patronal, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, fica instituído que toda e qualquer empresa que exercer, no âmbito do estado da Bahia, atividade econômica representada pelo SEAC-BA, ainda que sediada em outra Unidade da Federação, pagará, anualmente, em favor do SEAC-BA, enquanto vigente convenção coletiva de trabalho, TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL com vencimento em 30 de abril de cada ano.

Parágrafo Primeiro – A base de cálculo da TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será o capital social vigente no exercício anual e será calculada segundo as alíquotas descritas na tabela a seguir ou a contribuição mínima indicada, o que for maior.

Faixa Capital Social Alíquota  Parcela a Adicionar
1 De R$ 0,01 a R$ 29.999,99 Contribuição Mínima R$ 235,00
2 De R$ 30.000,00 a R$ 59.999,99 0,80% ————–
3 De R$ 60.000,00 a R$ 599.999,99 0,10% R$ 450,00
4 De R$ 6000.000,00 a R$ 59.999.999,99 0,05% R$ 1.000,00
5 De R$ 60.000.000,00 a R$ 311.999.999,99 0,01% R$ 28.000,00
6 De R$ 312.000.000,00 em diante Contribuição Máxima R$ 70.000,00

Parágrafo Segundo – O valor correspondente a TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL poderá ser pago em até três parcelas com vencimento nos meses de fevereiro, março e abril, sempre no último dia útil de cada mês, desde que a empresa solicite o benefício ao SEAC-BA até o último dia útil do mês de janeiro, mediante requerimento a ser dirigido por correio eletrônico (secretaria@seac-ba.com.br).

Parágrafo Terceiro – É devido o pagamento proporcional ou em complementação da TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL quando a empresa iniciar as suas atividades econômicas no âmbito do estado da Bahia ou majorar o seu capital social após o início do curso anual, segundo os meses restantes para fim do ano, incluído o mês de início da atividade ou da ocorrência da alteração do capital social.

Parágrafo Quarto – É dever das empresas solicitar ao SEAC-BA a emissão do boleto bancário correspondente a TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL por meio de correio eletrônico (secretaria@seac-ba.com.br), devendo, inclusive, instruir a solicitação com o seu ato constitutivo vigente e comprovante de inscrição e de situação cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, de modo a possibilitar a verificação do seu capital social, sendo facultado ao SEAC-BA o envio do documento de cobrança, ainda quando não solicitado.

Parágrafo Quinto – O não pagamento da TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, ao tempo e modo convencionados, importará no pagamento de multa correspondente a 2% sobre o débito e juros moratórios correspondentes a 1% ao mês.

Parágrafo Sexto – O não pagamento da TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL prevista no caput ensejará a propositura de demanda judicial para satisfação do crédito, sujeitando-se o devedor, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado assumidos pela entidade sindical, sem prejuízo de outras medidas.

Essa taxa negocial ou contribuição assistência viola os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CRFB/88, já que qualquer empresa não pode ser compelida a associar-se ou filiar-se ao SEAC/BA, muito menos contribuir com sua atuação em território aonde não possui sede ou filial, apenas funcionários terceirizados lotados nos estabelecimentos dos próprios tomadores.

Esse trecho da malsinada taxa negocial/contribuição assistencial: (…) que toda e qualquer empresa que exercer, no âmbito do estado da Bahia, atividade econômica representada pelo SEAC-BA, ainda que sediada em outra Unidade da Federação (…) afronta o direito de livre associação e sindicalização das empresas.

É inválida, pois, a cláusula coletiva (44ª da CCT 2019/2020) que prevê a cobrança da contribuição assistencial a todos as empresas, inclusive às não sindicalizadas, por afronta ao princípio constitucional da livre associação e sindicalização.

Ademais, é possível suscitar que essa taxa/contribuição gera o efeito nefasto da sindicalização compulsória, ao passo que cria fonte de receita sindical a ser custeada por pessoa jurídica que não é associada/filiada/sindicalizada, desde que prestem serviço na Bahia, independente do local onde são sediadas, sem qualquer participação efetiva da negociação coletiva que a instituiu.

A possibilidade de associar-se ou não, ou de manter-se ou não sindicalizado é garantia constitucional inerente à liberdade associativa.

Essa taxa/contribuição do SEAC/BA está impedindo que as empresas gozem da prerrogativa de não-associação porque impõe obrigação de pagar a não-sindicalizado, sediado fora do Estado da Bahia.

A Súmula nº 666, do STF, socorre essa tese, quando diz que: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

O STF, ainda, possui o seguinte precedente, cuja ementa se transcreve abaixo:

A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na Constituição Federal (art. 8º, IV), que confere à assembléia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação. (RE 224.885-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-04, DJ de 6-8-04).

Ora, se a empresa não é associada ao SEAC/BA, logo, é incabível a cobrança de contribuição/taxa instituída por meio de norma coletiva (cláusula 44ª, CCT/2019-2020) contra todos os integrantes da categoria econômica, ainda que sediados no DF ou outro Estado brasileiro, mas que prestem serviços na Bahia.

O TST, pela OJ nº 17, da SDC, diz que:

Nº 17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

Pela aplicação, por analogia, do Precedente Normativo nº 119 da SEDC/TST, cabe ser transcrito trecho de ementa de precedente do TST, de 2018, que se aplica à tese suscitada:

RECURSO DE REVISTA. (…). CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – EMPRESA NÃO-FILIADA A SINDICATO. A contribuição assistencial patronal constante de cláusula coletiva, tornando-a obrigatória a todas as empresas, associadas ou não, viola os artigos 5º, XX, e 8º, V, da Carta Magna, os quais dispõem respectivamente que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” e “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Aplicável por analogia o Precedente Normativo nº 119 da SEDC/TST, segundo o qual “a Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Precedentes. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender pela validade da cláusula coletiva que previa a cobrança da contribuição assistencial a todos as empresas, inclusive às não sindicalizadas, afrontou o princípio constitucional da livre associação e sindicalização, inserto no art. 8º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 5ª Turma, RR nº 0020011-46.2016.5.04.0004, Min. Rel. Breno Medeiros, j. 07/03/2018, DEJT 16/03/2018).

Cabe, ainda, transcrever ementa de decisão em caso paradigma proferida pelo TRT da 4ª Região:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Incabível a cobrança de contribuição assistencial de não-associado da entidade sindical, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da liberdade de associação e liberdade sindical. Aplicação da OJ nº 17 da SDC do TST. Recurso do Sindicato desprovido. (Processo nº 00040-2007-801-04-00-6 RO, 1ª Turma, Rel. Juíza Ione Salin Gonçalves, Publicado em 11.10.2007).

À guisa de conclusão, afirma-se que a cláusula 44ª da CCT/2019-2020 ao instituir contribuição/taxa em favor do SEAC/BA para pagamento de todas empresas que prestem serviço na Bahia e integrem a sua categoria econômica, independente de associação/filiação/sindicalização, e sede/filial no Estado da Bahia, viola os 5º, XX, e 8º, V, da CRFB/88, o princípio constitucional da livre associação e sindicalização.