Responsabilidade Civil das Plataformas Imobiliárias
Trata-se de resumo apresentado no Grupo de Trabalho GT 17: Mercado e desafios do Estado (des)regulador, componente da XVI SEPesq – Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação e do I Congresso Internacional de Direitos Humanos e Transformação Social, realizados, na modalidade on-line, de 17 a 20 de novembro de 2020, pelo Centro Universitário Ritter dos Reis – UniRitter.
Responsabilidade civil das plataformas imobiliárias
Alexandre Dimitri Moreira de Medeiros
- Introdução
O primitivo portal imobiliário que anunciava bens à venda ou locação foi impactado pela evolução tecnológica do uso da inteligência artificial na análise dos dados comportamentais dos seus consumidores, “(…) notadamente pelo incremento das relações jurídicas imateriais e incorpóreas pela via digital” (TARTUCE, 2012).
Atualmente, percebe-se que é uma plataforma imobiliária determinada a reinventar o “jeito de morar do início ao fim” (Sobre o Quinto Andar). É capaz de criar novos “produtos, inteligência, serviços e informações” (Declaração de privacidade da ZAP Imóveis), e desafiar a interpretação e aplicação do direito civil e consumerista pela complexidade contratual e opacidade dos limites da responsabilidade civil dos seus agentes.
É intrigante refletir sobre a eficácia do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil no enfrentamento deste desafio se, ainda, estão sendo debatidas no Congresso Nacional regras próprias do comércio eletrônico (PL 3.514/2015) e da inteligência artificial (PL 21/2020).
Considerando essas premissas, inclina-se o estudo a comprovar que o microssistema está protegendo mais o consumidor que escolhe sua moradia do jeito tradicional.
- Metodologia
O desenvolvimento deste projeto utiliza a metodologia de revisão bibliográfica a respeito do tema e pesquisa das disposições legais em voga, inclusive no direito comparado, e jurisprudência brasileira.
- Resultados e Discussão
Adota-se, na qualidade de pressuposto teórico, que a complexidade contratual prejudica a percepção do consumidor digital acerca de quem são as pessoas que estão no “círculo de causação do evento” (SANSEVERINO, 2002) lesivo, tornando-se opacos os limites e extensões das suas responsabilidades por defeito ou vício na qualidade do produto ou serviço, e por informações inadequadas ou insuficientes sobre seus riscos e funcionalidades.
Pelo ritmo peculiar da produção legislativa acerca desse tema controvertido, e pela incipiente autorregulação para dirimir seus conflitos nos tradicionais (v.g. mediação, arbitragem) ou nos novos (v.g. ODR, consumidor.gov.br) mecanismos de resolução, o Judiciário assume o protagonismo usando, v.g., o “fator atrativo” das plataformas como elemento determinante para sua condenação.
A prestação jurisdicional tende, então, a afastar o princípio da relatividade dos contratos para que a interpretação acerca da complexidade das relações daqueles que interagem numa coligação contratual, grupo de contratos ou redes contratuais (como são descritos na Itália, França, e Argentina, respectivamente) respeite os critérios hermenêuticos dos arts. 112 e 113, CC/02, consideradas as suas conexões funcionais (Enunciado nº 421, V Jornada Direito Civil).
A doutrina sustenta que o princípio da defesa do consumidor e a teoria da causalidade adequada são capazes de justificar a responsabilidade solidária dessas pessoas, “(…) ainda que elas não prevejam em um instrumento contratual qualquer relação societária ou de solidariedade obrigacional” (BERGSTEIN, 2017).
Mas como o nexo de causalidade é o “grande protagonista da responsabilidade civil” (MIRAGEM, 2015), a “utilização de uma pluralidade de negócios para a realização de uma mesma operação econômica” (KONDER, 2006), otimizada pela inteligência artificial, via plataforma digital, é capaz de irradiar os efeitos da anulabilidade, nulidade, rescisão ou resolução de um contrato noutro, bem como expandir a responsabilidade (art. 944, CC/02) “(…) a quem participa de um grupo de contratos conexos a partir do reconhecimento das ações diretas” (ROSITO, 2011).
- Conclusões
Enfim, sopesando a importância dos aspectos ambientais, sociais e de governança (ASG), e ausência de legislação específica, considera-se que o suscitado desafio desse microssistema digital passa, também, pela autorregulação regulada, deixando ao Judiciário o papel de garantidor da constitucionalidade ou legalidade dos seus “Termos de Uso” para resoluções de conflitos.
Cogita-se, enfim, na qualidade de eventual novo rumo, pesquisar o reflexo dessa inovação no potencial de causar dano processual ao consumidor.
- Palavras-chave
Responsabilidade civil; Plataforma imobiliária inteligente; Autorregulação regulada; Comércio eletrônico; Complexidade contratual.
- Agradecimentos.
Agradecimento ao amigo Sandrelly Coutinho, CEO da Marta Inteligência Imobiliária.
- Referências bibliográficas
BERGSTEIN, Lais Gomes. Conexidade Contratual, Redes de Contratos e Contratos Coligados. Revista de Direito do Consumidor, vol.109/2017, p. 159-183.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 3.514/2015. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2052488. Acesso em: 28 jul. 2020.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 21/2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2236340. Acesso em: 28 jul. 2020.
KONDER, Carlos Nelson. Contratos conexos. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 275-277.
MIRAGEM, Bruno. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219.
ROSITO, Francisco. Os contratos conexos e sua interpretação. Doutrinas essenciais obrigações e contratos. v. 3. São Paulo, jun.2011, p. 1019-1052.
SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 256.
TARTUCE, Flávio. Contratos coligados e sua função social. Carta Forense. São Paulo, 2 ago. 2012. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/contratos-coligados-e-sua-funcao-social/9100#:~:text=CIVIL%20Contratos%20Coligados%20e%20sua%20fun%C3%A7%C3%A3o%20social&text=Em%20um%20contexto%20de%20sua,Mas%20n%C3%A3o%20se%20fundem. Acesso em: jul. 2020.