Empresarial

(Ir)Responsabilidade civil da SRTE na contratação de terceirizados

Em Pernambuco, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, via Pregão Eletrônico nº 3/2007, contratou mão de obra terceirizada para limpeza e conservação das suas instalações que contam com banheiros cujo acesso é franqueado ao público em atendimento aos serviços públicos que presta.

Nessa contratação ficou acertado que a contratada seria responsável por todos os ônus ou encargos referentes à execução dos serviços, à locomoção de pessoal, aos seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos.

Nenhuma das empresas licitantes apresentou na planilha de composição de preços o adicional de insalubridade para os serventes terceirizados.

A SRTE não se incomodou com tal falha ou desatenção coletiva das empresas, e, consequentemente, gozou de benefício financeiro pelo serviço contratado com redução de custos, em detrimento do patrimônio do funcionário e da empresa vitoriosa no certame.

Esse é um exemplo fascinante da história das empresas e do empresariado na contratação com a Administração, uma vez que o contratante é o responsável por classificar quais as atividades devem estar na lista que exige do empregador o pagamento ao trabalhador do adicional de insalubridade.

Não é por outros motivos que “[o] capitalismo brasileiro tem se revelado um capitalismo de empresas de relativamente limitada longevidade.”[i]

Depois de 5 anos de contrato assinado e serviços prestados, o trabalhador terceirizado ajuíza ação trabalhista, em 2013, e pede a condenação da empresa no adicional de insalubridade impago.

Em audiência, de 23 de janeiro de 2014, nos autos da RT nº 0010490-74.2013.5.06.0312, “[d]isse o Juiz [Dr. José Wilson da Fonseca] que a autora trabalhava na Delegacia do Trabalho em Caruaru/PE, local onde presumivelmente são observadas com rigor as normas de higiene e segurança do trabalho, razão pela qual indefere a produção de prova pericial para insalubridade.”

Mas prevaleceu o entendimento colegiado do TRT da 6ª Região, 3ª Turma, em 01 de julho de 2014, de que “(…) a presunção de que os órgãos públicos respeitam e observam as normas de segurança e higiene de trabalho, não tem o condão de afastar a necessidade da confecção do laudo, uma vez que a aludida presunção não atinge os fatos que necessitem de prova técnica, para sua caracterização e classificação.”

O laudo foi produzido e concluiu pela insalubridade no ambiente de trabalho do servente que limpa os banheiros da agência da antiga DRT na capital do agreste pernambucano.

Esse único trabalhador acabou por ser titular de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).

A empresa terceirizada pagou tal montante, e ajuizou ação contra a SRTE para ressarcimento na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, processo nº 0816188-58.2018.4.05.8300, em 2018.

Tanto a sentença, em 2019, quanto o acórdão, em 23 de abril de 2020, foram desfavoráveis à tese empresarial, mantendo a Administração incólume quanto à indenização pleiteada.

Prevaleceu o entendimento no sentido de que a SRTE se desincumbiu do ônus de comprovar que manteve atitude diligente na fiscalização do contrato, dentro dos limites impostos pela lei.

Restou descaracterizada a conduta culposa do tomador dos serviços, e enaltecido o § 1°, art. 71, da Lei nº 8.666/93.

O princípio da moralidade e da vedação ao oportunismo da Administração foi sobreposto pela interpretação da cláusula contratual de responsabilidade exclusiva da empresa por tal condenação judicial.

A empresa tinha saúde financeira para assumir essa diferença entre os valores cotados na planilha e os de fato executados relativos ao adicional de insalubridade.

Entretanto, quando a Administração não é responsabilizada em casos como este, acaba sendo fonte para a relativa e limitada longevidade das empresas brasileiras, violando os princípios que norteiam a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019, art. 2º).

À derradeira, atualmente, a SRTE paga por mês R$ 41.755,89 pelo serviço de limpeza e conservação das suas instalações em Pernambuco[ii], provavelmente sem o respectivo adicional de insalubridade incluso na planilha de custo da atual empresa contratada.

[i] MARTINS, José de Souza. A vocação de empresário. Valor Econômico. São Paulo, 11 set. 2020. Disponível em: https://valor.globo.com/eu-e/coluna/jose-de-souza-martins-o-verdadeiro-empresario-e-aquele-que-compreende-carencias-da-sociedade.ghtml. Acesso em: 15 set. 2020.

[ii] Contrato nº 1/2019, vigência a partir de 01/08/2019, decorrente de Adesão a Ata SRP Pregão nº 02/2018-IFMA. Portal da Transparência. Disponível em: http://www.portaltransparencia.gov.br/contratos/123207222?ordenarPor=descricao&direcao=asc. Acesso em: 15 set. 2020.